O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma mulher que, após sofrer agressões do então companheiro, foi transportada até a delegacia na mesma viatura em que estava o agressor. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Guaramirim, que reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente da forma como a condução foi realizada.
O caso ocorreu em abril de 2023. Conforme os autos, a Polícia Militar foi acionada por vizinhos para atender uma ocorrência de violência doméstica. No local, o homem foi preso em flagrante pelas agressões praticadas contra a companheira.
Durante o atendimento, os policiais constataram que havia um mandado de prisão civil em aberto contra a mulher, relacionado a uma dívida de pensão alimentícia. Em razão da ordem judicial, ela também recebeu voz de prisão.
Mesmo ocupando compartimentos distintos da viatura, vítima e agressor permaneceram no mesmo veículo durante todo o deslocamento até a delegacia, em um trajeto de aproximadamente 25 minutos. De acordo com a sentença, foi nesse período que o homem continuou ameaçando a mulher de morte.
Segundo o processo, o episódio provocou impactos significativos na vida da vítima, que posteriormente mudou de cidade e alterou todos os seus contatos telefônicos na tentativa de recomeçar.
Na ação judicial, o Estado sustentou que os policiais atuaram em estrito cumprimento do dever legal ao executar o mandado de prisão civil. Também argumentou que vítima e agressor permaneceram separados fisicamente dentro da viatura e afirmou que a inexistência de outra equipe ou de outro veículo policial disponível impossibilitou procedimento diferente, defendendo a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou esses argumentos. Conforme a decisão, embora a prisão da mulher fosse obrigatória em razão do mandado judicial, isso não justificava que ela permanecesse no mesmo automóvel que o homem preso por agredi-la momentos antes.
A sentença destacou que a condução conjunta submeteu a vítima à continuidade da violência psicológica enquanto estava sob a responsabilidade do próprio Estado, responsável por garantir sua proteção. Para o juiz, a situação caracterizou violência institucional.
O magistrado também afastou a justificativa de insuficiência de efetivo ou de viaturas. Segundo a decisão, a limitação estrutural não exclui a responsabilidade do poder público, especialmente porque havia a possibilidade de solicitar apoio de uma guarnição de município vizinho, medida que não foi adotada.
A decisão ainda esclarece que a condenação não decorre da prisão civil da mulher, considerada legal e obrigatória, mas exclusivamente da forma como ela foi transportada até a delegacia, permanecendo no mesmo veículo que o agressor e sendo exposta a novas ameaças.
Ao fixar a indenização, o juiz levou em consideração a gravidade da falha, a continuidade das ameaças durante o trajeto e a condição de vulnerabilidade da vítima, que é portadora de um dispositivo cardíaco implantável e faz uso contínuo de medicamentos anticoagulantes.
Com a decisão, o Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Conforme a sentença, o valor deverá ser atualizado pela taxa Selic a partir do arbitramento.

