A Justiça de Santa Catarina condenou um cliente ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um segurança que foi vítima de injúria racial durante o trabalho em uma casa noturna de Joinville. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Cível da comarca e reconheceu que a vítima tem direito à reparação civil em razão da ofensa discriminatória, cuja prática já havia sido confirmada na esfera criminal.
O episódio aconteceu em fevereiro de 2023. Conforme consta no processo, o segurança trabalhava na entrada do estabelecimento quando foi chamado de “macaco” por um cliente, em referência à cor de sua pele. A ocorrência foi registrada em boletim de ocorrência e o momento também foi gravado por câmeras de celular, servindo como elemento de prova no processo judicial.
Antes da ação cível, o acusado já havia sido condenado criminalmente pelo crime de injúria racial. Na ocasião, recebeu pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária destinada à vítima. A sentença criminal transitou em julgado e serviu como fundamento para o pedido de indenização por danos morais.
Durante a tramitação da ação cível, a defesa do réu alegou que a discussão ocorreu em um momento de tensão emocional e sustentou que teria havido provocação. Também pediu a redução do valor da indenização e argumentou que a condenação criminal, somada ao pagamento da prestação pecuniária, impediria uma nova reparação pelos mesmos fatos.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa. Segundo a decisão, a condenação criminal não impede que a vítima busque indenização na esfera cível, uma vez que o ordenamento jurídico assegura a reparação integral pelos danos sofridos.
O juiz também destacou que situações de nervosismo, discussões ou exaltação não justificam o uso de ofensas de caráter racial. Na sentença, ressaltou que a injúria racial representa uma agressão à honra, à dignidade e à identidade da vítima, além de reforçar um estigma histórico incompatível com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Ainda conforme a decisão, em casos dessa natureza o dano moral é presumido, especialmente quando a ofensa ocorre no ambiente de trabalho e diante de outras pessoas. Dessa forma, não há necessidade de a vítima comprovar o sofrimento causado pelo episódio.
Ao final, a 5ª Vara Cível fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. A decisão determina que, desse montante, poderá ser descontado eventual valor já pago pelo condenado à vítima em razão da prestação pecuniária estabelecida na ação penal, desde que haja comprovação durante a fase de cumprimento da sentença.

