A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, absolver Kaio Henrique de Almeida dos Santos da acusação de tráfico de drogas. A decisão foi tomada durante sessão realizada na terça-feira (4) e reformou a sentença de primeira instância, que havia condenado o réu a seis anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado.
O julgamento teve como relator o desembargador Alexandre Morais da Rosa. No acórdão, os magistrados reconheceram a ausência de provas aptas a sustentar a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e determinaram a expedição imediata do alvará de soltura, caso o réu não esteja preso por outro motivo.
O caso teve início em 20 de janeiro de 2026, quando policiais militares abordaram Kaio Henrique de Almeida dos Santos na Rua Monte Agulhas Negras, no bairro Monte Alegre, em Camboriú. Conforme o registro da ocorrência, a ação ocorreu após informações levantadas pela Agência de Inteligência do 12º Batalhão da Polícia Militar.
Durante a abordagem, os policiais encontraram aproximadamente mil comprimidos de ecstasy no baú da motoneta conduzida pelo suspeito. Em seguida, após diligências, foram até a residência indicada por ele, onde localizaram cerca de 122.659 comprimidos da droga, distribuídos em diferentes embalagens. Segundo o laudo pericial, todo o material continha MDA, substância listada na Portaria nº 344/98.
Além do entorpecente, foram apreendidos uma balança de precisão, um telefone celular e a motoneta utilizada pelo investigado.
Em junho deste ano, a Vara Criminal da Comarca de Camboriú condenou Kaio Henrique por tráfico de drogas, fixando pena de seis anos e seis meses de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa. Na ocasião, também foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ao recorrer da decisão, a defesa sustentou que as provas utilizadas no processo eram nulas. O principal argumento foi de que a abordagem e as diligências decorreram exclusivamente de informações produzidas pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, sem investigação formal conduzida pela Polícia Civil ou autorização judicial.
A tese já havia sido rejeitada em primeira instância, que considerou legítima a atuação policial por entender que o tráfico de drogas configura crime permanente, permitindo a atuação em situação de flagrante.
No entanto, a 6ª Câmara Criminal adotou entendimento diferente. Segundo o colegiado, a existência da droga não foi colocada em dúvida, mas as provas que embasaram a condenação foram consideradas juridicamente inválidas em razão da forma como foram produzidas.
De acordo com os desembargadores, o monitoramento realizado pela Agência de Inteligência da Polícia Militar extrapolou suas atribuições constitucionais e acabou caracterizando uma investigação criminal paralela, atividade que, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, compete à Polícia Civil.
Com esse entendimento, o tribunal concluiu que as provas obtidas estavam comprometidas por vício de origem e, por isso, não poderiam servir de fundamento para uma condenação criminal.
A decisão determina a expedição imediata do alvará de soltura e a comunicação urgente ao juízo de primeira instância. O Ministério Público ainda poderá recorrer da decisão por meio dos instrumentos previstos na legislação. Até eventual modificação pelos tribunais superiores, permanece válida a absolvição do réu.

