Crime de colarinho branco: de onde surgiu a expressão, como funciona e por que esses delitos são tão difíceis de perceber

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Quando se fala em crime, a imagem mais comum costuma estar associada a assaltos, furtos, violência e outros delitos praticados nas ruas. Mas existe uma parcela da criminalidade que pode acontecer em escritórios, empresas, bancos, órgãos públicos e ambientes aparentemente distantes daquilo que normalmente se associa ao crime.

É nesse universo que surgiu a expressão “crime de colarinho branco”.

O conceito foi criado pelo sociólogo americano Edwin Hardin Sutherland, que apresentou a expressão em 1939, durante um discurso na Sociedade Americana de Sociologia. A ideia representou uma mudança importante na criminologia porque questionava a visão de que a criminalidade estaria essencialmente ligada à pobreza ou às classes sociais mais baixas.

Mais do que uma expressão popular, o conceito passou a ser utilizado para estudar crimes praticados no contexto profissional, especialmente quando envolvem fraude, abuso de confiança, poder econômico ou posição privilegiada.

De onde vem o nome “colarinho branco”?

A expressão faz referência à imagem tradicional dos profissionais que trabalhavam em escritórios e ocupavam posições de maior status social, em contraste com os trabalhadores de atividades manuais, historicamente associados ao chamado “colarinho azul”.

Sutherland utilizou justamente essa diferença simbólica para provocar uma mudança de perspectiva: pessoas socialmente respeitadas, empresários e profissionais também poderiam cometer crimes, mesmo sem apresentar o perfil tradicionalmente associado ao criminoso.

O ponto central não era a roupa usada pelo criminoso, mas a posição social e profissional ocupada por ele e a utilização dessa posição para cometer a infração.

A formulação clássica de Sutherland descrevia o crime de colarinho branco como aquele cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado status social no exercício de sua atividade profissional.

A expressão nasceu em 1939, mas o problema é muito mais antigo

É importante fazer uma distinção: Sutherland não inventou esse tipo de crime. Ele criou o termo e deu uma nova dimensão científica ao fenômeno.

Estudos posteriores apontam que discussões sobre comportamentos criminosos praticados por empresários e pessoas poderosas já existiam antes de 1939. Um exemplo citado na literatura é o sociólogo americano Edward Alsworth Ross, que em 1907 já analisava condutas empresariais ilícitas em Sin and Society.

O que Sutherland fez foi colocar esse comportamento no centro da criminologia e questionar por que determinados delitos recebiam muito menos atenção do que os chamados crimes convencionais.

O estudo que colocou as grandes empresas no centro da discussão

Dez anos depois de apresentar o conceito, Sutherland publicou “White Collar Crime”, em 1949.

A obra analisou registros relacionados a 70 grandes corporações americanas e decisões judiciais e administrativas envolvendo diferentes tipos de infrações. A pesquisa encontrou um volume expressivo de decisões desfavoráveis contra essas empresas, incluindo casos relacionados à restrição da concorrência, publicidade enganosa, violações de propriedade intelectual, relações trabalhistas e outras práticas empresariais.

O levantamento tornou ainda mais importante uma das principais ideias de Sutherland: a criminalidade não poderia ser compreendida apenas olhando para os crimes cometidos nas ruas.

A pesquisa também mostrou uma questão que permanece relevante: nem todo comportamento ilegal praticado no ambiente empresarial chega a ser tratado como crime pela Justiça criminal. Muitos casos podem resultar em processos civis, sanções administrativas ou acordos, dependendo da legislação e da natureza da conduta.

Então, o que exatamente é um crime de colarinho branco?

Não existe uma única definição universalmente aceita.

A formulação original de Sutherland dava bastante importância ao status social do autor e à sua ocupação. Com o passar do tempo, pesquisadores passaram a propor definições mais amplas, concentradas principalmente na maneira como o crime é praticado.

Uma definição posterior bastante utilizada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos descreve esse universo a partir de atos ilegais cometidos sem violência física, por meio de fraude, engano ou ocultação, com o objetivo de obter dinheiro, propriedade ou alguma vantagem.

Por isso, atualmente, o termo pode abranger diferentes situações.

Entre os exemplos frequentemente associados à criminalidade de colarinho branco estão:

  • fraudes financeiras;
  • corrupção;
  • suborno;
  • crimes contra o sistema financeiro;
  • evasão de divisas;
  • manipulação ou falsificação de informações;
  • determinados crimes tributários;
  • fraudes empresariais;
  • lavagem de dinheiro;
  • determinadas práticas contra a concorrência;
  • fraudes em contratos;
  • crimes relacionados ao mercado de capitais;
  • fraudes contra consumidores;
  • apropriação ou utilização indevida de recursos;
  • determinados crimes praticados por administradores ou agentes públicos.

Mas existe uma ressalva importante: “crime de colarinho branco” não é, por si só, um tipo penal específico. É uma categoria criminológica e sociológica usada para agrupar diferentes condutas criminosas.

No Brasil, quem define se determinada conduta é crime é a legislação penal e as leis especiais.

Como isso aparece na legislação brasileira?

O ordenamento jurídico brasileiro não possui um único capítulo chamado “crimes de colarinho branco” que reúna todas essas condutas.

Em vez disso, diferentes leis tratam de crimes que podem ser classificados pela criminologia como integrantes desse universo.

Um dos exemplos mais conhecidos é a Lei nº 7.492/1986, que define crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A legislação trata, entre outras situações, de divulgação de informações falsas sobre instituições financeiras, determinadas operações de câmbio e outras condutas relacionadas ao sistema financeiro.

Por causa dessa relação, a própria classificação jurídica do Superior Tribunal de Justiça utiliza “crime do colarinho branco” como termo relacionado a crimes contra o sistema financeiro.

Outro conjunto importante está na Lei nº 8.137/1990, que trata de crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.

A lei considera crime, por exemplo, determinadas formas de omitir informações fiscais, fraudar fiscalização tributária, falsificar documentos relacionados a operações tributáveis e utilizar documentos falsos ou inexatos.

Também existe a Lei nº 9.613/1998, que criminaliza a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal. A legislação atualmente prevê pena de reclusão de três a dez anos e multa para o crime de lavagem.

E a corrupção?

A corrupção também pode aparecer dentro do universo estudado como criminalidade de colarinho branco, especialmente quando praticada por agentes públicos ou por pessoas que utilizam relações profissionais e institucionais para obter vantagens indevidas.

Mas, novamente, é preciso separar os conceitos.

Corrupção é um crime ou conjunto de condutas tipificadas na legislação. “Crime de colarinho branco” é uma classificação criminológica mais ampla.

Da mesma forma, nem todo crime cometido por uma pessoa rica é automaticamente um crime de colarinho branco. A ligação com a atividade profissional, a posição ocupada e a forma como o crime é praticado são elementos importantes na discussão acadêmica.

A empresa pode ser responsabilizada?

No Brasil, a questão também envolve a responsabilidade das próprias empresas.

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabeleceu a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A legislação prevê, por exemplo, multa administrativa e mecanismos de responsabilização das empresas. Ao mesmo tempo, deixa claro que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes, administradores ou outras pessoas físicas envolvidas.

Isso é importante porque alguns crimes econômicos não são resultado da iniciativa isolada de uma única pessoa. Podem envolver estruturas empresariais complexas, departamentos, intermediários, administradores e diferentes níveis de decisão.

A criminologia passou justamente a estudar essa dimensão organizacional do fenômeno.

Por que esses crimes podem ser tão difíceis de descobrir?

Uma das características que tornam essa modalidade especialmente complexa é que o crime pode não deixar uma cena evidente.

Um roubo, por exemplo, normalmente produz uma vítima identificável, um local, testemunhas e vestígios físicos.

Em uma fraude financeira, por outro lado, o dinheiro pode passar por diversas contas, empresas ou operações antes de chegar ao destino final.

Documentos podem ser alterados, contratos podem ser utilizados para dar aparência legal às operações e recursos podem circular por estruturas empresariais ou financeiras complexas.

Por isso, investigações desse tipo frequentemente dependem de análise documental, dados bancários, perícias contábeis, cruzamento de informações, rastreamento financeiro e cooperação entre diferentes órgãos.

A própria literatura criminológica aponta que a sofisticação do modus operandi e a posição ocupada pelos envolvidos podem criar obstáculos adicionais à investigação.

O dano nem sempre aparece imediatamente

Outra diferença importante está na forma como a vítima percebe o prejuízo.

Em muitos crimes tradicionais, existe uma relação direta:

autor → vítima → prejuízo.

Na criminalidade econômica, o dano pode ser distribuído entre milhares ou milhões de pessoas.

Uma fraude em uma instituição financeira, por exemplo, pode atingir investidores, clientes, funcionários, fornecedores e até o funcionamento de determinado mercado.

Uma fraude tributária pode representar perda de recursos que deveriam chegar aos cofres públicos.

Uma prática anticoncorrencial pode afetar preços e consumidores.

É por isso que pesquisadores destacam que os danos desses crimes não são apenas financeiros. Eles também podem produzir perda de confiança e desorganização de relações econômicas e sociais.

Crime de colarinho branco não significa “crime sem vítima”

Esse talvez seja um dos principais equívocos sobre o assunto.

A ausência de violência física não significa ausência de violência econômica ou de prejuízo social.

Uma fraude pode destruir o patrimônio de uma família. Uma fraude empresarial pode levar trabalhadores ao desemprego. Um esquema financeiro pode comprometer investidores. Um desvio de recursos públicos pode afetar serviços que deveriam atender toda a população.

O prejuízo, em muitos casos, simplesmente aparece de uma maneira menos visível.

Por que Sutherland considerava essa criminalidade tão importante?

A preocupação de Sutherland ia além de simplesmente identificar empresários criminosos.

Ele questionava uma visão tradicional da criminologia que associava o crime principalmente a fatores como pobreza, marginalização e características individuais.

Se pessoas bem-sucedidas, com educação, patrimônio, prestígio e posições de autoridade também cometiam crimes, então seria necessário repensar a própria explicação sobre por que as pessoas delinquem.

A contribuição de Sutherland foi justamente ampliar o campo de observação da criminologia para incluir os chamados “crimes dos poderosos” e as ilegalidades praticadas no ambiente empresarial.

O “colarinho branco” ainda precisa ser rico?

Essa é uma das mudanças mais importantes no conceito.

A definição original de Sutherland estava fortemente ligada ao status social elevado do autor.

Com o desenvolvimento dos estudos sobre o tema, outras definições passaram a dar menos importância à classe social e mais atenção à natureza da conduta, ao contexto profissional, à fraude, ao engano e à vantagem econômica obtida.

Por isso, atualmente, pesquisadores podem utilizar o termo de maneira mais ampla do que Sutherland fazia originalmente.

Essa ampliação também criou debates acadêmicos sobre os limites do conceito.

É a mesma coisa que crime econômico?

Não exatamente.

Os conceitos se sobrepõem, mas não são necessariamente sinônimos.

Crime econômico costuma ser utilizado para designar delitos que atingem ou colocam em risco determinadas relações econômicas, financeiras ou a própria ordem econômica.

Crime de colarinho branco, por sua vez, nasceu como uma classificação relacionada ao perfil do autor e ao contexto profissional da conduta.

Na prática, existe uma grande área de interseção entre os dois conceitos.

É possível, portanto, encontrar crimes econômicos que sejam classificados como crimes de colarinho branco, mas a utilização dos termos depende da abordagem adotada.

E crime corporativo?

Também existe uma diferença.

O crime corporativo é uma parcela importante da criminalidade de colarinho branco, mas está relacionado especificamente a condutas cometidas no contexto de organizações empresariais.

Estudos sobre crimes corporativos analisam, por exemplo, como decisões de executivos, estruturas internas, metas, incentivos e relações entre diferentes níveis de uma empresa podem contribuir para práticas ilícitas.

Assim, os conceitos podem ser visualizados desta forma:

Crime de colarinho branco → conceito mais amplo.

Crime corporativo → criminalidade relacionada à organização empresarial.

Crime econômico → delitos que atingem relações ou interesses econômicos.

Há grande sobreposição entre essas categorias, mas elas não significam exatamente a mesma coisa.

O conceito também mudou a forma de enxergar a impunidade

Uma das críticas levantadas por Sutherland era justamente a existência de uma espécie de tratamento diferenciado da criminalidade praticada por pessoas de maior status.

Em vez de entrar imediatamente no sistema penal, determinados comportamentos poderiam ser tratados como problemas administrativos, comerciais ou civis.

O próprio estudo de Sutherland sobre as 70 grandes corporações mostrou que muitas decisões contra empresas ocorreram fora das cortes criminais, em instâncias civis e administrativas.

Isso não significa que todo crime empresarial seja impune ou que pessoas ricas não sejam condenadas.

O ponto é outro: a maneira como uma sociedade identifica, investiga, classifica e pune diferentes formas de ilegalidade também pode ser influenciada pela posição social e pelo contexto em que a conduta ocorre.

Essa continua sendo uma das questões centrais dos estudos sobre criminalidade de colarinho branco.

O crime de colarinho branco existe no Brasil?

Sim, embora a expressão não corresponda a um tipo penal único.

No Brasil, diferentes condutas enquadradas pela criminologia nesse universo são tratadas por leis específicas, como as normas sobre sistema financeiro, crimes tributários, lavagem de dinheiro e corrupção.

A legislação brasileira também possui mecanismos específicos de responsabilização de empresas, investigação patrimonial e combate a crimes financeiros.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, utiliza expressamente a expressão “crime do colarinho branco” em sua terminologia jurídica.

Por que entender esse tipo de crime é importante?

Porque parte significativa da discussão sobre criminalidade costuma se concentrar naquilo que é mais visível.

Um assalto acontece em segundos e pode ser registrado por uma câmera.

Uma fraude financeira pode levar meses ou anos para ser descoberta.

Um roubo pode atingir uma pessoa.

Uma fraude estruturada pode atingir milhares.

Uma agressão deixa marcas físicas imediatamente perceptíveis.

Um crime econômico pode produzir consequências que só aparecem muito tempo depois.

É justamente essa característica menos visível que fez o conceito de Sutherland permanecer relevante quase nove décadas depois de sua criação.

A expressão “crime de colarinho branco” nasceu em 1939 para mostrar que o crime não tinha uma única classe social, uma única aparência ou um único cenário. Desde então, o conceito se expandiu e passou a abarcar discussões sobre empresas, mercados, corrupção, fraudes, lavagem de dinheiro e abuso de poder.

No Brasil, essas condutas não estão reunidas em uma única categoria penal, mas aparecem em diferentes leis e tipos de crime. A compreensão do fenômeno exige, portanto, olhar não apenas para quem praticou o delito, mas também para como a estrutura profissional, econômica ou institucional foi utilizada para viabilizá-lo.

Em resumo

Crime de colarinho branco é um conceito criminológico, não um crime específico previsto em uma única lei.

A expressão foi criada por Edwin Sutherland em 1939, inicialmente para chamar atenção para crimes cometidos por pessoas de elevada respeitabilidade e status social no exercício de suas ocupações. Dez anos depois, sua obra White Collar Crime aprofundou a discussão ao analisar ilegalidades relacionadas a grandes corporações americanas.

Hoje, o conceito é usado de maneira mais ampla e pode envolver diferentes formas de fraude, corrupção, crimes financeiros, tributários, empresariais e outras condutas praticadas por meio de relações profissionais, econômicas ou institucionais.

A principal contribuição de Sutherland foi mostrar que, para entender o crime, não basta olhar para as ruas. É preciso também olhar para os escritórios, empresas, bancos, mercados e estruturas de poder onde determinadas ilegalidades podem ser praticadas longe da violência visível, mas com capacidade de produzir grandes prejuízos.

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