Família que produzia salgados em casa será indenizada após lama de empreendimento invadir imóvel em SC

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, em sua maior parte, a condenação de duas empresas responsáveis por um empreendimento imobiliário em Biguaçu, na Grande Florianópolis, pelos danos causados a uma família que teve a residência invadida por lama durante um temporal ocorrido em janeiro de 2019.

A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, que reconheceu a responsabilidade civil das empresas pelos prejuízos provocados ao imóvel vizinho após a movimentação de terra realizada no terreno onde o empreendimento era executado.

Conforme o processo, quatro integrantes da mesma família ajuizaram ação solicitando indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e obrigação de fazer. Eles sustentaram que a obra, localizada em um terreno mais elevado, não possuía medidas de contenção suficientes, permitindo que a lama escorresse durante as fortes chuvas, obstruísse a rede de drenagem da via pública e provocasse o alagamento da residência.

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu havia condenado solidariamente as empresas ao pagamento de R$ 896 por lucros cessantes, além de R$ 15 mil por danos morais para cada um dos quatro moradores, com incidência de juros e correção monetária.

Tanto a família quanto as empresas recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, o desembargador relator destacou que a responsabilidade das construtoras é objetiva, uma vez que decorre das regras de direito de vizinhança previstas no Código Civil. Segundo o magistrado, quem realiza obras com movimentação de terra deve adotar medidas preventivas capazes de evitar prejuízos aos imóveis vizinhos, independentemente da comprovação de culpa.

O colegiado também rejeitou o argumento de que as fortes chuvas configurariam caso fortuito ou força maior. De acordo com o voto, eventos climáticos intensos são previsíveis e fazem parte dos riscos inerentes à atividade desenvolvida, não afastando a responsabilidade quando as medidas de contenção se mostram insuficientes.

As provas documentais e testemunhais reunidas no processo demonstraram que a lama teve origem no empreendimento, atingiu a via pública, comprometeu o sistema de drenagem e invadiu a residência da família. O relator ainda observou que as empresas devolveram parte dos bens móveis danificados durante o andamento da ação, circunstância considerada um indicativo do reconhecimento dos prejuízos sofridos pelos moradores.

Em relação aos danos materiais, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância ao entender que não houve comprovação suficiente sobre a extensão dos prejuízos remanescentes além daqueles já reconhecidos.

A indenização por lucros cessantes também foi preservada. Conforme o acórdão, ficou comprovado que a família produzia e comercializava salgados na própria residência, atividade que foi temporariamente interrompida em razão dos danos provocados pelo alagamento.

O valor fixado para os danos morais também foi mantido. Já o pedido de obrigação de fazer foi considerado prejudicado pelo colegiado, uma vez que o empreendimento foi concluído, recebeu habite-se e, diante do tempo decorrido desde a sentença, não havia mais possibilidade de impor novas medidas preventivas. A decisão foi unânime.

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