Uma transportadora foi condenada pela Justiça de Santa Catarina ao pagamento de R$ 38,8 mil após a comprovação de 134 passagens sem pagamento em praças de pedágio de uma rodovia federal concedida à iniciativa privada. As infrações ocorreram entre fevereiro de 2023 e agosto de 2024 e envolveram dois caminhões vinculados à empresa.
A decisão foi proferida pela Vara Única da Comarca de Catanduvas e posteriormente mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que rejeitou o recurso apresentado pela transportadora.
Além da condenação financeira, a empresa também foi proibida de repetir a prática nas praças administradas pela concessionária responsável pela rodovia. Em caso de novas evasões, será aplicada multa de R$ 500 por ocorrência.
Concessionária apresentou registros detalhados das passagens
A ação judicial teve origem após a concessionária reunir uma série de documentos que apontavam o não pagamento das tarifas pelos veículos da empresa ao longo de aproximadamente um ano e meio.
Conforme os autos, foram apresentados relatórios detalhados contendo datas, horários, identificação das placas e registros fotográficos de cada passagem realizada sem o devido recolhimento da tarifa.
Segundo a concessionária, todas as 134 ocorrências foram individualmente documentadas, permitindo a identificação dos veículos e das respectivas infrações.
Empresa questionou sistema de fiscalização
Ao recorrer da sentença, a transportadora tentou afastar parte da cobrança alegando que as ocorrências registradas antes de novembro de 2023 teriam sido captadas por um sistema sujeito a falhas.
A defesa também sustentou que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar todas as evasões e solicitou, de forma alternativa, a exclusão de 47 registros realizados entre março e outubro de 2023, que representavam mais de R$ 9,5 mil do valor cobrado.
Tribunal considerou provas suficientes
Ao analisar o recurso, a relatora do processo concluiu que a concessionária apresentou documentação robusta e detalhada para comprovar cada uma das passagens sem pagamento.
A magistrada destacou que a empresa limitou-se a questionar a confiabilidade do sistema utilizado, mas não apresentou qualquer elemento técnico ou documental capaz de comprovar falhas nos registros ou demonstrar que as tarifas haviam sido quitadas.
Segundo o entendimento adotado pela Corte, caberia à transportadora produzir provas que afastassem a cobrança, o que não ocorreu durante o processo.
Em seu voto, a relatora ressaltou que os documentos apresentados pela concessionária foram suficientes para comprovar as infrações e observou que não houve qualquer comprovante de pagamento referente às 134 evasões discutidas na ação.
Sentença foi mantida integralmente
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público decidiram negar provimento ao recurso e manter todos os termos da sentença de primeiro grau.
Além da condenação ao pagamento das tarifas cobradas judicialmente, o colegiado confirmou a obrigação de a empresa não voltar a praticar evasões de pedágio nas praças administradas pela concessionária.
O Tribunal também fixou honorários recursais em favor da parte vencedora.
Com a decisão de segunda instância, a transportadora permanece obrigada a quitar o valor determinado pela Justiça e fica sujeita à multa caso volte a descumprir a obrigação. O processo poderá transitar em julgado caso não sejam apresentados recursos às instâncias superiores.

