Após morte da filha, mãe que pagou mais de R$ 113 mil por UTI consegue vitória na Justiça contra Estado de SC

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A Justiça de Santa Catarina manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 113,3 mil em favor de uma mãe que precisou arcar com despesas de internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) particular após não conseguir vaga na rede pública para a filha. A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O caso teve início no Oeste catarinense, quando a paciente buscou atendimento pelo sistema público de saúde. Com o agravamento do quadro clínico, houve indicação imediata de internação em UTI. Entretanto, segundo consta nos autos, não havia leito disponível no hospital público de referência da região naquele momento.

Diante da urgência da situação, a família optou pela transferência para uma unidade hospitalar privada, única alternativa encontrada para garantir a continuidade do tratamento. A paciente permaneceu internada por 17 dias enquanto aguardava uma vaga na rede pública.

A transferência para o sistema público ocorreu somente após mais de duas semanas de espera. Contudo, dois dias após a remoção, a paciente faleceu.

Além da perda da filha, a mãe precisou lidar com uma cobrança hospitalar que chegou a R$ 344,9 mil. Após negociações com a instituição de saúde e a realização de campanhas solidárias que arrecadaram recursos para auxiliar nos custos, o valor efetivamente desembolsado pela família foi de R$ 113,3 mil.

Foi justamente essa quantia que a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó determinou que o Estado ressarcisse. Inconformado com a decisão, o governo estadual apresentou recurso.

Entre os argumentos apresentados, o Estado sustentou que o processo deveria ser extinto em razão de a dívida já ter sido quitada junto ao hospital. Também alegou que não houve omissão por parte do poder público, afirmando que a Central de Regulação realizou buscas por vagas. Subsidiariamente, pediu que eventual ressarcimento fosse limitado aos valores previstos nas tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o recurso, o desembargador relator rejeitou todas as alegações. Conforme destacado no voto, o pagamento realizado pela mãe não eliminou o prejuízo sofrido, mas, ao contrário, consolidou o dano financeiro que motivou a ação judicial.

A decisão também apontou que a documentação apresentada comprovou a inexistência de leitos adequados na rede pública durante período significativo. Segundo o relatório, a única vaga disponível encontrava-se em outro município e não era compatível com as condições clínicas da paciente, tornando inviável sua transferência.

Para o magistrado, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço público de saúde, havendo relação direta entre a ausência de atendimento adequado na rede pública e os gastos assumidos pela família na rede privada.

O relator ainda ressaltou que a internação particular não ocorreu por mera escolha dos familiares, mas em razão da necessidade de preservar a vida da paciente diante da indisponibilidade de atendimento adequado pelo sistema público.

Outro ponto analisado foi a aplicação do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do ressarcimento a hospitais privados em situações decorrentes de decisões judiciais. O desembargador entendeu que o precedente não se aplica ao caso, uma vez que a discussão envolve a responsabilidade do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde, sem que tenha havido determinação judicial prévia para a internação.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a sentença de primeira instância examinou adequadamente as provas e aplicou corretamente a legislação ao caso concreto, especialmente quanto à responsabilização estatal e ao dever de ressarcimento.

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mantendo integralmente a condenação.

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