A Justiça determinou que uma casa noturna de Blumenau indenize um cliente que sofreu graves lesões após ser agredido por seguranças do estabelecimento. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível da comarca e fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais, ao reconhecer falha na prestação do serviço e a responsabilidade do estabelecimento pelos danos causados ao consumidor.
O caso ocorreu na madrugada de 24 de março de 2019, quando o homem deixava uma festa. Conforme consta no processo, ele tentou separar uma briga entre duas mulheres, mas acabou sendo agredido por dois seguranças, que utilizaram socos, chutes e spray de pimenta durante a abordagem. A vítima perdeu a consciência e precisou ser encaminhada ao hospital.
As agressões provocaram múltiplas fraturas na face e levaram o homem a passar por uma cirurgia reconstrutiva. Durante o processo judicial foram apresentados prontuários médicos, laudos periciais, boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos, documentos que, segundo o juízo, comprovaram a gravidade das lesões.
Na defesa, a empresa responsável pela casa noturna alegou que o cliente teria participado de uma briga generalizada iniciada por terceiros e sustentou que os seguranças apenas atuaram para conter a confusão. Também argumentou que o serviço de segurança era prestado por uma empresa terceirizada, buscando afastar sua responsabilidade.
O magistrado, no entanto, não acolheu os argumentos. Na sentença, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o estabelecimento tem o dever de garantir a segurança de seus clientes, inclusive nas áreas de estacionamento destinadas ao público.
A decisão também ressalta que a existência de tumultos faz parte dos riscos inerentes à atividade econômica e que a terceirização da equipe de segurança não afasta a responsabilidade da empresa perante o consumidor.
Ao definir o valor da indenização, a Justiça considerou a gravidade das lesões, a necessidade de cirurgia e o período em que a vítima permaneceu afastada de suas atividades. Os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais foram negados, pois, segundo a sentença, não houve comprovação de sequelas permanentes nem das despesas futuras alegadas pelo autor da ação.

