Uma motorista de ônibus de Balneário Camboriú, no Litoral Norte de Santa Catarina, teve a demissão por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho após permitir que o então namorado conduzisse um ônibus da empresa.
O caso ocorreu dentro das dependências de um cliente da empresa de transporte turístico onde a trabalhadora atuava havia aproximadamente um ano. Segundo o processo, o homem não possuía habilitação para dirigir veículos daquela categoria.
Durante uma tentativa de estacionar o coletivo, ele acabou atingindo uma estrutura do local. A colisão provocou danos tanto no imóvel quanto no próprio ônibus.
Trabalhadora tentou reverter a justa causa
Após o episódio, a empresa aplicou a demissão por justa causa. A motorista, porém, recorreu à Justiça do Trabalho para tentar modificar a forma de desligamento.
A defesa sustentou que a penalidade teria sido excessiva. Entre os argumentos apresentados estava o fato de a profissional possuir um histórico funcional sem advertências ou suspensões anteriores.
Também foi alegado que o deslocamento realizado pelo namorado havia sido muito curto e que os danos provocados pela colisão seriam de pequena proporção.
A argumentação não foi aceita pela Justiça do Trabalho.
O juiz Valdomiro Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, manteve a justa causa ao considerar que a conduta poderia ser enquadrada como mau procedimento, desídia e indisciplina.
A decisão foi posteriormente analisada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC). A relatora do caso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, destacou a gravidade de permitir que uma pessoa sem habilitação assumisse a direção de um ônibus.
Para o colegiado, a atitude ultrapassou a condição de um simples erro operacional e representou uma quebra do dever de cuidado e segurança esperado de uma motorista profissional.
Justa causa foi mantida por unanimidade
A 5ª Turma acompanhou por unanimidade o entendimento da relatora e manteve a demissão por justa causa.
Na avaliação do tribunal, a conduta provocou uma quebra imediata da confiança necessária na relação de trabalho. Com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os magistrados entenderam que a empresa poderia aplicar diretamente a penalidade máxima.
Dessa forma, não foi considerada necessária a aplicação anterior de advertências ou suspensões antes da demissão.

